JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Supressão de instância. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local.2. Fato relevante. Agravante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pretensão defensiva de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à luz de alegado grave estado de saúde que demandaria cuidados contínuos e especializados.3. As decisões anteriores. Habeas corpus julgado prejudicado na origem. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido na decisão monocrática. Parecer ministerial pela impossibilidade de apreciação direta do pedido de prisão domiciliar pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem e existência de novo título prisional decorrente de sentença condenatória.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi deliberada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.III. Razões de decidir4. O agravo regimental deve conter fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição dos argumentos não autoriza a reforma da decisão monocrática.5. A análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que obsta o exame do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte.6. A prolação de sentença condenatória que acrescenta novas razões para manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, impondo a submissão prévia da matéria ao Tribunal de origem antes de eventual apreciação por Tribunal Superior.7. Ausentes elementos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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