- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Fundamentação vinculada. Inexistência de omissão. Pretensão de rejulgamento do mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão por ausência de análise de fato reputado relevante e com pedido de reanálise do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), ou se há mera pretensão de rediscutir matéria já decidida sem a indicação de vício específico.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.5. A embargante não demonstra vício na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado e a requerer rejulgamento do mérito, o que não se admite em embargos de declaração.6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já assentados motivos suficientes para a conclusão, não se caracterizando omissão na hipótese.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para indicar precedentes sem considerar citações.
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