- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos: apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes (pasta base de cocaína, cocaína, maconha/skunk, maconha prensada), além de balanças de precisão e embalagens, e indícios de associação para o tráfico.3. As razões do agravo. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar e de extemporaneidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta extraída dos autos e se há ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus.5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, aliada à associação para o tráfico, evidencia gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar;(iii) saber se a alegação de extemporaneidade da prisão pode ser conhecida quando não apreciada pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta demonstrada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e pela indicativa associação para o tráfico, elementos que evidenciam a periculosidade da agravante.7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do contexto fático.8. A tese de extemporaneidade da prisão não pode ser apreciada nesta instância, por não ter sido objeto de deliberação no acórdão recorrido, sob pena de indevida supressão de instância.9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.077.286/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.