- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas insuficientes. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico e associação para o tráfico. Ordem denegada no tribunal de origem e, posteriormente, nesta Corte. No agravo, a defesa repisa a alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada e sustenta a suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, invocando os arts. 282, I e § 6º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente o risco de reiteração delitiva evidenciado por condenações anteriores e ação penal em curso, de modo a garantir a ordem pública.4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes no caso, à luz dos arts. 282, I e § 6º, e 315, § 1º, do CPP, e se circunstâncias pessoais favoráveis autorizariam a revogação da custódia.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe sua manutenção.6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram fundado risco de reiteração delitiva, com registro de condenações por tráfico e posse de drogas para consumo e existência de ação penal em curso pelo crime de tráfico, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.7. A jurisprudência reconhece que contumácia delitiva e processos/inquéritos em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão cautelar, por revelarem periculosidade e risco de reiteração.8. Circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação.9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos, não havendo ilegalidade na negativa de substituição.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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