JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Competência originária. Ausência de coação ilegal. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado e sem situação de flagrante, ilicitude das provas e contaminação derivada, cerceamento de defesa por indeferimento de provas, e irregularidades na dosimetria da pena, pugnando pela absolvição, anulação da instrução, revisão da pena e concessão de ordem de ofício.3. As decisões anteriores. Julgado criminal já transitado em julgado. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Tribunal, e por inexistência de coação ilegal apta à concessão de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão criminal perante órgão incompetente originariamente, e se há coação ilegal evidente que autorize a concessão de ordem de ofício.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação, por meio de habeas corpus, de nulidades e de dosimetria após o trânsito em julgado pode superar a coisa julgada, ou se configura sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação já transitada em julgado quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada.7. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de julgados do Superior Tribunal de Justiça decorre do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se configurando, no caso, a competência do órgão julgador para processamento de pleito revisional via habeas corpus.8. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a indicar.
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