- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. NULIDADE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; condenação em apelação pelo Tribunal local; trânsito em julgado em 14/4/2026.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, foi ilícito, a justificar a nulidade das provas e o restabelecimento da absolvição. Outra questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em hipóteses de crime permanente quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da tese firmada em repercussão geral (Tema 280). No caso, denúncias anônimas e monitoramento prévio forneceram as fundadas razões para a diligência, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988.5. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, e a via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria para revolvimento do acervo fático-probatório.6. A reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus.7. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2451465/PR, Quinta Turma, DJe 13/08/2024;STJ, AgRg no HC 912948/PI, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023. (AgRg no HC n. 1.094.175/RR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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