- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.2. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora, à existência de prévia avaliação do imóvel e à aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.064.710/PA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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