- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMA Nº 1.250/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.2. Na hipótese, o acórdão embargado, embora não tenha conhecido o recurso especial interposto pela parte embargada, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), incorrendo em erro de premissa fática e omissão ao afirmar que não teriam sido fixados pelas instâncias ordinárias.3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Tema nº 1.059/STJ.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.076.997/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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