JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. TAXA DE FRUIÇÃO. COBRANÇA SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E DE USO EFETIVO DO BEM. NATUREZA REPARATÓRIA DA VERBA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VENDEDORA. ADVENTO DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). ART. 32-A, I, DA LEI N. 6.766/1979. INALTERABILIDADE DA NATUREZA DO INSTITUTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. O ponto nevrálgico do presente agravo interno reside na insurgência contra o provimento do recurso especial que afastou a taxa de fruição em lote não edificado.2. A taxa de fruição possui natureza eminentemente reparatória e pressupõe a existência de proveito econômico derivado da ocupação efetiva do bem.3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, o imóvel constitui-se como terra nua, de modo que a ausência de benfeitorias ou construções obsta a fruição imediata para fins de moradia ou exploração econômica.4. A imposição da taxa de ocupação na hipótese de terreno vago configuraria verdadeiro bis in idem e enriquecimento sem causa da promitente vendedora, a qual já é remunerada pela retenção de percentual dos valores pagos a título de multa compensatória para a recomposição dos prejuízos administrativos decorrentes do desfazimento do vínculo.5. A previsão legislativa introduzida pela Lei n. 13.786/2018 (art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979) regulou as deduções em caso de resolução por inadimplemento, mas não transmudou a natureza jurídica do instituto da fruição, cuja incidência permanece condicionada à utilidade fática e ao gozo efetivo do imóvel.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.081.505/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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