- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUDNAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem solucionou a contenda a respeito do termo inicial para a repetição do indébito de taxa declarada inconstitucional, com base em modulação de efeitos empreendida pelo STF no Tema n. 16 de repercussão geral. Nesse contexto, ante o caráter eminentemente constitucional da fundamentação do acórdão recorrido, não cabe ao STJ a sua reforma, mas sim ao STF, no âmbito do recurso extraordinário stricto sensu também interposto e admitido nos autos. Por conseguinte, não houve o indispensável prequestionamento dos arts. 165 e 168 do CTN, indicados como ofendidos no apelo raro. Incidência do Verbete n. 211/STJ.2. No tocante aos juros aplicáveis na repetição do indébito, a insurgência especial não explicitou os dispositivos de norma federal afrontados nesse particular, a atrair o Enunciado n. 284/STF.3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.738/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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