- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL. MULTAS PUNITIVA E MORATÓRIA. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS À LUZ DO TEMA 863 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E DO ENUNCIADO 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO A PARCELAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMBINAÇÃO DE REGIMES E SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. É inviável, em recurso especial, o exame de tese fundada em modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete à Corte Suprema. Precedente.2. A alegada violação ao art. 5º do Código de Processo Civil não pode ser conhecida ante a ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.3. As teses recursais relativas à impossibilidade de revisão judicial de índices e à vedação de combinação de regimes após adesão a parcelamento, assim como à fixação de sucumbência proporcional (arts. 85, § 14, e 86 do CPC) e aos critérios de atualização e encargos (arts. 161 e 167 do CTN), demandam reexame do conjunto fático-probatório (circunstâncias da confissão de dívida, adesão ao parcelamento e grau de decaimento), providência vedada pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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