JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, j. 30/06/2026

Ementa

Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno. Responsabilidade civil por furto de chave em claviculário e subsequente furto de veículo em via pública. Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, afastando negativa de prestação jurisdicional, e aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 1.267 do Código Civil.2. Frequentador de academia deixou a chave do veículo em claviculário disponibilizado pelo estabelecimento; houve furto da chave e, em seguida, subtração do veículo estacionado em via pública. Relação de consumo reconhecida. Aviso de não responsabilidade pela guarda das chaves considerado nulo (art. 51, I, do CDC). Danos materiais parcialmente comprovados e condenação ajustada pelo Tribunal de origem.3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. No recurso especial inadmitido, também se alegou sucumbência recíproca, cuja análise foi obstada por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do estabelecimento, à luz do art. 14 do CDC e do dever de guarda decorrente da disponibilização de claviculário, pode ser revisto em recurso especial sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se há particularidade apta a afastar a aplicação da orientação jurisprudencial sobre responsabilidade por bens sob guarda do fornecedor e a incidência da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem relação de consumo, disponibilização de claviculário, guarda das chaves e nexo entre a falha do serviço e o furto subsequente do veículo demanda revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço envolvendo bens sob guarda do fornecedor, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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