JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. Fato relevante.Na origem, mantida prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e, de forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas ao art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Presidência do Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF;decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea"c".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se estão superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial decorrentes das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal foi devidamente instruída com cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível o julgamento monocrático do relator à luz do art. 932, III e IV, doCódigo de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).7. Constata-se ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (prescrição trienal e fortuito externo), o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Verifica-se deficiência de fundamentação do recurso especial, por indicação genérica de dispositivos legais e apontamento apenas do art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do evento, dever de guarda, cronologia processual e causas de interrupção da prescrição), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistiu demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não autoriza conhecimento pela alínea "c".11. É legítimo o julgamento monocrático do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. O agravo interno não observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se íntegros os óbices aplicados. 13. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legaise eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno nãoprovido.
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