- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/06/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. No caso, a Corte Regional assinalou que a extinção do feito executivo se deu em função do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da executada, tendo o próprio órgão de representação fazendário reconhecido que seria caso de extinção da execução fiscal, gizando, ainda, que a alegação acerca da transmudação da falência em concordata suspensiva se revestia de caráter inovador, não sendo possível, assim, tachar o acórdão recorrido de omisso.3. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.4. O art. 485, IV, do CPC, indicado como malferido, só por si, não possui comando capaz de sustentar a linha defensiva acerca de que, na realidade, o processo falimentar teria sido convolado em concordata suspensiva. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o Enunciado n. 284/STF.5. Agravo interno não provido.
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