- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso especial, restabeleceu honorários sucumbenciais fixados na lide secundária decorrente da denunciação da lide.2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais, invocados exclusivamente para prequestionamento.3. Não há omissão quando o colegiado enfrenta o tema decidido, e a parte embargante busca apenas rediscutir o julgado. É inviável, em recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.165.235/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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