- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso especial, restabeleceu honorários sucumbenciais fixados na lide secundária decorrente da denunciação da lide.2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais, invocados exclusivamente para prequestionamento.3. Não há omissão quando o colegiado enfrenta o tema decidido, e a parte embargante busca apenas rediscutir o julgado. É inviável, em recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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