- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DO PROVIMENTO RECURSAL. NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I - A superveniência de sentença na origem não implica, automaticamente, a carência superveniente de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória, tampouco dos recursos que lhe sejam subsequentes, impondo-se exame casuístico da correspondência entre o conteúdo da sentença e o provimento recursal pretendido. No caso, ausente demonstração específica do esvaziamento do interesse no julgamento dos embargos de declaração, rejeita-se a preliminar.II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.III - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em relação aos óbices sumulares aplicados. No caso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente, portanto, pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.V - Embargos de declaração rejeitados.
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