- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF.3. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria estritamente de direito, e alegou violação aos arts. 7º, 9º, 99, § 2º, 369, 370 e 373 do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.III. Razões de decidir5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. No caso concreto, embora a parte agravante tenha impugnado a incidência das Súmulas 7 e 284 do STF, deixou de atacar especificamente o fundamento autônomo relativo à Súmula 283 do STF fundamento suficiente, por si só, para manter o não conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
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