- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ.2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada permaneceu silente após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. Saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno.III. Razões de decidir4. O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso for inadmissível ou quando houver entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao Agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos apontados na origem; a impugnação genérica ou voltada ao mérito não supera o óbice (princípio da dialeticidade) e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo6 . Agravo interno não provido.
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