- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. ART. 1.021, §1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiro de imóvel ocupado pela companheira supérstite de seu irmão falecido. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou a sentença de procedência para reconhecer o direito real de habitação da recorrida, com fundamento no art. 1.831 do Código Civil e na proteção constitucional à moradia. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.208, 1.210, 1.659, 1.725, 1.784 e 1.831 do Código Civil. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e deficiência de fundamentação recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentou impugnação específica apta a afastar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados; (iii) determinar se houve impugnação do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à prevalência do direito real de habitação da companheira supérstite; e (iv) verificar se as razões recursais demonstraram de forma clara a alegada violação à legislação federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o êxito do agravo interno, conforme orientação consolidada do STJ.6. Os arts. 1.208, 1.210, 1.659 e 1.725 do Código Civil não foram objeto de debate pela Corte de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula 282/STF.7. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria jurídica no acórdão recorrido, não bastando a mera oposição de embargos de declaração.8. O recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido consistente na prevalência do direito real de habitação da companheira sobrevivente diante da proteção constitucional à moradia, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.9. A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração objetiva da contrariedade à legislação federal caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.10. A reapresentação das alegações formuladas na apelação, desacompanhada de argumentação específica sobre a violação legal imputada ao acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno não provido.
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