JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para estabelecer a incidência da Taxa Selic como parâmetro único de juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o acórdão recorrido que majorou os alimentos definitivos e estabelecendo que a obrigação alimentícia retroage à data da citação.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC); (ii) saber se a majoração dos alimentos à luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas (Súmula 7/STJ); (iii) saber se o termo inicial dos alimentos (provisórios e definitivos) retroage à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968; Súmula 621/STJ).III. Razões de decidir3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.4. A fixação, majoração, diminuição ou exoneração da obrigação alimentar retroage à data da citação, inclusive para alimentos provisórios, conforme art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e Súmula 621/STJ. Incidência da Súmula 83/STF, ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante.5. A pretensão de redimensionar os alimentos fixados com base no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.226.749/PR, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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