JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência das razões recursais e falta de cotejo analítico na alegada divergência jurisprudencial.2. Decisão anterior. A decisão agravada apontou a incidência do óbice da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico exigido para a alínea "c" do permissivo constitucional.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões recursais do especial são aptas, de forma objetiva e convincente, a demonstrar violação direta e autônoma de lei federal, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; (iii) é legítima a decisão monocrática do relator com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.III. Razões de decidir4. As razões do recurso especial mostram-se deficientes, por não explicitarem, com objetividade e precisão, a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo legal federal de forma autônoma e direta, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.5. A alegação de dissídio jurisprudencial não veio acompanhada do indispensável cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea "c".6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), cabendo ao agravante impugnação específica e robusta para desconstituí-la, o que não ocorreu.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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