- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, sob fundamento de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, por analogia, na via da alínea c do permissivo constitucional.2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a agravada pugna pela manutenção do julgado, afirmando inexistirem elementos aptos a alterá-lo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea c pode ser conhecido sem a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto de dissídio e sem a realização do cotejo analítico, à luz da Súmula 284/STF, por analogia.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não apresenta argumentação suficiente para alterar a conclusão da decisão agravada.5. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento quando presente entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC, e Súmula 568/STJ), sobretudo em hipóteses de inadmissibilidade manifesta.6. Na via da alínea c, a ausência de indicação de dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo analítico configuram deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.183.217/SC, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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