JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em execução, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.2. Controvérsia acerca de impenhorabilidade de bem móvel alegada pela executada, em contexto no qual o Tribunal de origem reconheceu preclusão, à vista de intimação da penhora em 14/09/2018 e subsequente intimação para manifestação sobre adjudicação em setembro de 2024, sem insurgência tempestiva.3. Decisão agravada assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a preclusão e para aferir a essencialidade do bem à atividade empresarial, bem como a conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre preclusão da impenhorabilidade, atraindo a Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar sequência de atos processuais e a alegada essencialidade do bem, o que é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, ressalvado o bem de família, deve ser arguida no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.8. A parte agravante não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo9. Agravo interno não conhecido.
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