- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE IDPJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial.2. A questão recursal consiste em examinar (i) se houve omissão sobre a distinção entre responsabilidade pela integralização do capital social e desconsideração da personalidade jurídica; (ii) se houve omissão ou erro de premissa na análise do dissídio jurisprudencial.3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a incompatibilidade, no rito executivo, da intimação de sócio para comprovar integralização do capital, visando a sua responsabilização, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa.4. Não há omissão ou erro de premissa quanto ao dissídio. O acórdão assentou, de forma autônoma, a insuficiência técnica na demonstração da similitude fático-jurídica e do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.5. Embargos de declaração rejeitados.
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