- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. PRECLUSÃO E IRRELEVÂNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO ANTERIOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não apreciou, por equívoco de indexação, o agravo em recurso especial do réu;vício sanado com efeitos infringentes para viabilizar o exame do agravo em recurso especial e, na sequência, do recurso especial.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa pela negativa de depoimento pessoal e pela não expedição de ofício à concessionária; (ii) cabia a juntada de documentos novos; (iii) ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta má valoração da prova; (iv) é possível reconhecer culpa concorrente da vítima.3. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido - sobre o cerceamento de defesa, a preclusão, a desnecessidade e irrelevância de novas provas e, de modo geral, à dinâmica do acidente - não pode se dar sem o reexame dos fatos e provas dos autos, o que, como cediço, é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, sendo desnecessário rebater todos os argumentos deduzidos pela parte.5. A tese de culpa concorrente não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento específico, pois, embora opostos embargos de declaração na origem, não foi indicada violação do art. 1.022 do CPC especificamente quanto a esse tema no apelo nobre para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.6. Erro material do acórdão anterior corrigido de ofício para consignar tratar-se de recurso especial (e não agravo em recurso especial) da empresa autora, mantendo-se o resultado.7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
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