- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES SUMULARES. DIALETICIDADE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 284 e 735 do STF, bem como das Súmulas 7 e 83 do STJ, em controvérsia originada de agravo de instrumento que discutia concessão de tutela de urgência.2. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a matéria demanda apenas reenquadramento jurídico dos fatos delineados, com interpretação do art. 300 do CPC sobre ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano; alega inexistência de cobertura contratual obrigatória e ausência de urgência; afirma também a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 735/STF e a não incidência da Súmula 83/STJ por suposta falta de uniformização quanto à perda de objeto.3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) incabibilidade de REsp contra acórdão que defere/indefere tutela provisória (Súmula 735/STF, por analogia); (ii) vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) para aferição dos requisitos do art. 300 do CPC; (iii) deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF); e (iv) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que examina tutela provisória, inclusive diante de eventual perda superveniente do objeto; (ii) se houve deficiência na fundamentação recursal; (iii) se a controvérsia demanda reexame de provas para aferição dos requisitos do art. 300 do CPC; e (iv) se há orientação jurisprudencial consolidada do STJ que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir5. É incabível o recurso especial para revisar juízo de cognição sumária sobre tutela provisória, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e pela natureza precária do provimento, incidindo por analogia a Súmula 735/STF.6. A aferição dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. A mera menção genérica a princípios e dispositivos processuais sem correlação lógica e direta com a tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo a abertura da instância especial.8. A orientação do STJ encontra-se consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que afasta o conhecimento por divergência, nos termos da Súmula 83/STJ; não demonstrada distinção específica nem precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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