- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cédula de produto rural. Prescrição. Termo inicial no vencimento da última parcela. Incidência da Súmula 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial em execução de título extrajudicial decorrente de cobrança fundada em cédula de produto rural inadimplida, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Julgamento de primeiro grau pela procedência do pedido para reconhecer a prescrição e extinguir a execução. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, entendendo que o acordo homologado judicialmente implicou novação da obrigação e atraiu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, além de assentar a suspensão do processo até o vencimento do acordo, afastando a prescrição intercorrente.3. Controvérsia delimitada no recurso especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional em contrato de mútuo com pagamento em parcelas e à incidência de prescrição intercorrente diante de suspensão judicial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em contratos de mútuo com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição se fixa na data de vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento; (ii) saber se o acordo homologado judicialmente estabelece nova obrigação submetida ao prazo prescricional quinquenal para pretensão de cobrança, sem alterar o regime especial da pretensão executiva cambial; e (iii) saber se a suspensão do processo até o vencimento pactuado impede a fluência da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir5. Em contratos de mútuo, a obrigação é única e desdobrada em parcelas para facilitar o adimplemento, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data de vencimento da última prestação contratada, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento.6. O acordo homologado judicialmente constitui nova obrigação, atraindo o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem afastar o regime especial da pretensão executiva previsto para títulos cambiais.7. Na cédula de crédito rural, a pretensão executiva é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, sem alteração do termo inicial, que permanece na data do vencimento da última parcela contratada.8. A suspensão determinada por decisão judicial até o vencimento do acordo impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente, inexistindo inércia processual apta a sua configuração.9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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