JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.2. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, cuja sentença extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proviu a apelação da instituição financeira para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a credora realizou diligências em todas as oportunidades e que a morosidade decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário.4. O exequente interpôs recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional, ocorrência da prescrição intercorrente com base no marco temporal do IAC no REsp 1.604.412/SC e a irretroatividade da Lei 14.195/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (a) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (b) verificar a possibilidade de afastar a premissa fática do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese; e (c) estabelecer a aplicação no tempo das inovações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma exaustiva e motivada, adotando fundamentação clara quanto aos parâmetros do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC e à inocorrência de inércia do credor.7. A reforma do entendimento fixado pela instância ordinária, que assentou de forma categórica a total ausência de desídia do exequente e atribuiu a demora processual exclusivamente à máquina judiciária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório.8. A sistemática da prescrição intercorrente anterior à vigência da Lei 14.195/2021 pressupõe a inércia injustificada da parte exequente, o que impede a declaração da perda da pretensão executiva quando constatada a regular persecução de bens pelo credor.9. As inovações inseridas pela Lei 14.195/2021, que desvincularam a prescrição intercorrente da desídia do credor e estabeleceram o termo inicial na primeira tentativa infrutífera de constrição, não retroagem para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.10. O alinhamento do acórdão recorrido à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à indispensabilidade de desídia do credor atrai a incidência da Súmula 83/STJ como obstáculo ao conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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