- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.2. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, cuja sentença extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proviu a apelação da instituição financeira para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a credora realizou diligências em todas as oportunidades e que a morosidade decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário.4. O exequente interpôs recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional, ocorrência da prescrição intercorrente com base no marco temporal do IAC no REsp 1.604.412/SC e a irretroatividade da Lei 14.195/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (a) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (b) verificar a possibilidade de afastar a premissa fática do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese; e (c) estabelecer a aplicação no tempo das inovações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma exaustiva e motivada, adotando fundamentação clara quanto aos parâmetros do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC e à inocorrência de inércia do credor.7. A reforma do entendimento fixado pela instância ordinária, que assentou de forma categórica a total ausência de desídia do exequente e atribuiu a demora processual exclusivamente à máquina judiciária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório.8. A sistemática da prescrição intercorrente anterior à vigência da Lei 14.195/2021 pressupõe a inércia injustificada da parte exequente, o que impede a declaração da perda da pretensão executiva quando constatada a regular persecução de bens pelo credor.9. As inovações inseridas pela Lei 14.195/2021, que desvincularam a prescrição intercorrente da desídia do credor e estabeleceram o termo inicial na primeira tentativa infrutífera de constrição, não retroagem para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.10. O alinhamento do acórdão recorrido à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à indispensabilidade de desídia do credor atrai a incidência da Súmula 83/STJ como obstáculo ao conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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