- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 12 (DOZE) MESES. MULTA RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE AVISO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado na alegação de validade da cláusula contratual que impõe multa rescisória em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial antes do decurso do período de fidelidade de 12 (doze) meses. A insurgente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz dos óbices fundados: (i) na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados; (ii) na natureza infralegal das resoluções da ANS; (iii) na incidência da Súmula 7/STJ; (iv) no reconhecimento de inovação recursal quanto à tese de aviso prévio; e (v) na deficiência do cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS, providência inviável em recurso especial por não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções da ANS e das circunstâncias específicas da contratação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A tese de validade da cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias não foi conhecida pelo Tribunal a quo por configurar inovação recursal, circunstância que afasta o prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 282/STF, fundamento autônomo não impugnado pela agravante.7. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
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