JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 115/ST, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo insuficiente a alegação de mandato verbal conferido em audiência. 2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, ônus do qual o Recorrente não se desimcumbiu. 3. No caso, o acórdão da Corte regional foi publicado em 17/04/2020, porém o recurso especial somente foi interposto em 04/08/2020, quando já havia sido em muito ultrapassado o prazo recursal. Portanto, não há dúvida de que o recurso especial interposto é intempestivo. 4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, não se conhece das demais alegações do Recorrente, sendo certo que, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso inadmitido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.965.944/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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