- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação por intempestividade.2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, d o ECA, afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis.3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o conhecimento do recurso4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização, não alcançando a perda de prazo peremptório.5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de alterar o resultado.6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada divergência.Agravo interno improvido.
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