JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO CONFIGURADA. PRAZO DE DEZ DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 192, II, DO ECA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica das razões de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de 10 dias corridos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, §2º do ECA. 4. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão monocrática por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição recursal em 05/12/2024 e encerrando-se em 16/12/2024, contudo, o agravo interno foi interposto somente em 27/01/2025, conforme certificado nos autos (e-STJ, fl. 306) sendo, pois, evidente a intempestividade. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.786.153/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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