- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RENÚNCIA HOMOLOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO E DO INTERESSE DE AGIR. NÃO SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DO ALCANCE DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.II - A tese de coisa julgada defendida no Agravo Interno depende da premissa de que a manifestação homologada em 2005 representou renúncia definitiva ao crédito, compreensão expressamente afastada pelo Tribunal de origem.III - Não superados, de modo suficiente, os fundamentos concretos adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a subsistência do crédito e do interesse de agir, incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284/STF.IV - A alteração da conclusão adotada pela Corte a qua demandaria nova interpretação do alcance da manifestação de renúncia, da sentença homologatória e dos efeitos da tentativa frustrada de compensação, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.V - O mero improvimento do Agravo Interno, ainda que por votação unânime, não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.VI - Agravo Interno improvido.
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