- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. CULPA IN ELIGENDO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - O fundamento do acórdão recorrido para responsabilizar a Recorrente não foi impugnado nas razões do recurso especial.Incidência da Súmula n. 283/STF.II - A arguição genérica de ofensa aos arts. 8º do CPC, 95 e 104, V, do Decreto-Lei 37/1966, 112 do CTN, 617, V, e 688, V e § 2º do Decreto 6.759/2009, 75 da Lei 10.833/2003 e 30 da Decreto-Lei 1.455/1976, sem demonstração efetiva da contrariedade, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.262.245/PR, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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