- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE COOPERADO. PROCESSO SELETIVO E LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. VIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude da exigência de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico, afastando a aplicação irrestrita do princípio das portas abertas adotada pelo tribunal de origem. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso e afirma ocorrência de decisão surpresa, sob o argumento de que a recusa de ingresso decorreu de exigência documental relativa à qualificação profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada do STJ, reconheceu a licitude da exigência de processo seletivo e da limitação de vagas para ingresso em cooperativa de trabalho médico, bem como afastou a alegação de decisão surpresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em cooperativa de trabalho médico, sendo igualmente admissível a limitação objetiva e impessoal do número de vagas, considerada a realidade do mercado e o necessário equilíbrio econômico-financeiro da entidade (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.861.838/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025).4. O princípio cooperativista das portas abertas não possui caráter absoluto, admitindo restrições relacionadas à capacidade técnica e operacional da entidade, bem como ao cumprimento das condições estatutárias estabelecidas para o ingresso do interessado, nos termos dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno desprovido.
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