JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE RELEVANTE. SÚMULA N. 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO LIMITADO À ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - O provimento do Recurso Especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, não implica exame do mérito constitucional da controvérsia, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 126/STJ.II - A alegação de que o Tribunal de origem decidiu a questão da legitimidade ativa não afasta a omissão reconhecida, quando ausente manifestação específica acerca da tese de preclusão consumativa suscitada nos embargos de declaração.III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno, circunstância não verificada na hipótese.IV - Agravo Interno improvido.
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