- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 15, § 2º, ALÍNEA "B", DA LEI N. 5.474/1968, 476 DO CC, 341 E 373, I, DO CPC. FUNDAMENTOS FÁTICOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACÁVEIS NA VIA ESPECIAL.1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em demanda declaratória de inexistência de débito, na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a improcedência dos pedidos autorais e a procedência da reconvenção, assentando premissas fáticas sobre prestação dos serviços, existência de ordens de compra e ausência de prova de pagamento, bem como aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil.2. A controvérsia assentada pelo acórdão recorrido está fundada em premissas fáticas categóricas prestação dos serviços, existência de ordens de compra e ausência de prova de pagamento de modo que a tese de violação dos arts. 15, § 2º, alínea b, da Lei n. 5.474/1968, 476 do Código Civil e 341 e 373, I, do Código de Processo Civil demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. A tese recursal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.6. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.Agravo interno improvido.
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