- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA POSITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ, com consequência de inviabilidade de exame de dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.2. A controvérsia originária envolve ação de cobrança fundada em duplicata mercantil vinculada a notas fiscais eletrônicas, com referência a recibos de entrega de mercadoria, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença de procedência e rejeitado embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de produção de prova negativa pela parte, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) a revisão do acórdão estadual demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e, por conseguinte, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão de origem apresentou fundamentação suficiente e adequada, enfrentando os elementos probatórios dos autos e reconhecendo a existência de relação jurídica apta a aparelhar a cobrança, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma clara e coerente, os fundamentos que sustentam sua conclusão.6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual demandaria incursão no conjunto fático-probatório, especialmente quanto às notas fiscais eletrônicas e aos recibos de entrega de mercadorias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A incidência da Súmula 7/STJ no recurso fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição impede, sobre a mesma questão, o conhecimento do recurso pela alínea "c".IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e improvido. (AgInt no AREsp n. 2.916.860/MA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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