- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material".2. Na espécie, os recorrentes, ora embargantes, desde a origem insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE "para julgar extinta a execução principal em razão da consumação da prescrição sobre as parcelas anteriores a julho de 1998".3. O acórdão embargado, à unanimidade de vo tos, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial pelo teor das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para produzir efeitos substitutivos com base em alegado fato novo, sobretudo quando não evidenciado qualquer vício integrado no rol do art. 1.022 do CPC/2015.5. Com efeito, "o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
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