- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA FAMÍLIA EXTENSA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Controvérsia relativa à manutenção de decisão que, em agravos em recurso especial, manteve acórdão que decretou a destituição do poder familiar e afastou a possibilidade de colocação do menor sob guarda da família extensa, diante de situação de risco e incapacidade protetiva do núcleo familiar.2. Tribunal de origem que, com base em robusto acervo probatório e pareceres técnicos, concluiu pela insuficiência dos cuidados maternos, pela incapacidade da avó materna para o exercício da guarda e pela necessidade de colocação da criança em família substituta, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.3. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à avaliação das condições familiares e dos relatórios psicossociais, providência inviável na via eleita, conforme Súmula 7 do STJ.4. Alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas que não se sustenta, pois implica, em verdade, rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.636.498/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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