JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, houve intimação quanto ao aresto atacado em 03/02/2021 e o recurso especial foi interposto em 26/02/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 4. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito. 5. Ante o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de receptação (1 a 4 anos de reclusão), verifica-se desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2/3 para cada circunstância judicial negativa. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, a fim de afastar a desproporcionalidade na elevação da pena-base e estabelecer as reprimendas nos patamares de 1 ano, 7 meses e 4 dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantidas as demais cominações contidas no acórdão recorrido. (AgRg no AREsp n. 2.015.116/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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