- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. O agravante alega que o recurso especial é tempestivo e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. 2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 8/6/2022, com início do prazo em 9/6/2022 e término em 25/6/2022. O recurso especial foi interposto em 27/6/2022, sem comprovação de suspensão do prazo processual, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo, é tempestivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. A ausência de comprovação documental clara e inequívoca acerca da data de interposição do recurso especial impede o reconhecimento de sua tempestividade. 6. Na dosimetria da pena, verificou-se bis in idem, ao se valorar a mesma circunstância na primeira e na segunda fase, comprometendo a coerência da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mas ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação documental clara e inequívoca acerca da data de interposição do recurso especial impede o reconhecimento de sua tempestividade. 3. A valoração duplicada de circunstância agravante na dosimetria da pena configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.069.625/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017 (AgRg no REsp n. 2.192.060/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.