Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.2. Agravo interno a que se nega provimento.