- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 284/STF.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, destacando que a alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, visto que os recorrentes deixaram de evidenciar de forma particularizada quais omissões não foram apreciadas na origem.3. No mérito, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais pressupõe a demonstração inequívoca da vontade de contratar. A ausência de ajuste de vontades impede a cobrança, sendo irrelevante o eventual proveito econômico obtido pelo condômino não contratante.4. A pretensão de afastar tais conclusões e reanalisar as premissas fáticas fixadas na origem para verificar a existência de ajuste de vontades esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada.6. Embargos de declaração rejeitados.
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