- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação concreta da Súmula n. 7 do STJ, sem indicação dos fatos e das provas cujo reexame seria necessário; (ii) saber se ocorreu omissão quanto aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, por não enfrentar a ordem de critérios para honorários e a sucumbência recíproca; (iii) saber se houve omissão sobre o princípio da causalidade na distribuição dos ônus processuais; (iv) saber se houve omissão quanto à natureza estimativa do valor da causa e sua inaptidão para definir sucumbência; e (v) saber se há contradição interna entre a condenação imposta à ré e a sucumbência majoritária atribuída à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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