- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.II. Questão em discussão2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. As razões dos embargos demonstram que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório.4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados.5. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.963.570/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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