- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. (2) ARTS. 520 E 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (3) ARTS. 8º, 523, § 1º, 805, 835, § 2º, 848, PARÁGRAFO ÚNICO, E 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em controvérsia relativa à possibilidade de levantamento de valores sem caução em cumprimento provisório de sentença.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada omissão quanto à necessidade de caução, à ocorrência de decisão surpresa e ao risco de dano grave; (ii) a controvérsia acerca da dispensa de caução demanda apenas interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) houve efetivo prequestionamento dos arts. 8º, 523, § 1º, 805, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 926 do CPC; e (iv) fato superveniente relacionado à concessão de efeito suspensivo em outro recurso impõe a reforma da decisão agravada.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.4. A dispensa de caução prevista no art. 521 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionada quando evidenciado risco de grave dano ou de difícil reparação.5. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à inexistência de risco concreto apto a justificar a exigência de caução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A ausência de apreciação específica, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados no recurso especial impede o conhecimento da insurgência, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.7. O fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo em recurso conexo não altera os limites cognitivos do recurso especial nem afasta os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.Agravo interno improvido.
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