- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA AÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.1. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A conclusão do Tribunal de origem em relação a posse dos recorridos, do esbulho e da inexistência de boa-fé da recorrente está fundada no conjunto fático-probatório dos autos, sendo que sua revisão demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme ditames da Súmula n. 7/STJ.3 . A fixação de taxa de ocupação pelo uso indevido do imóvel visa afastar enriquecimento sem causa do ocupante e a quantificação do valor deve ser apurada em liquidação de sentença, o que afasta discussão específica, nesta fase recursal, sobre critérios indenizatórios vinculados ao laudo pericial.Agravo interno improvido.
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