- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ART. 67-A, §5º, DA LEI N. 4.591/1964. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E NA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018, estabelece limite máximo de retenção de 50% dos valores pagos nos contratos de incorporação submetidos ao regime de patrimônio de afetação, não impondo percentual obrigatório ao julgador.2. Reconhecida a existência do regime de patrimônio de afetação, é possível a fixação de percentual de retenção inferior ao teto legal, desde que amparada em fundamentação concreta e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em relações de consumo. Mantida a retenção em 20% fixada pelo Tribunal de origem.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.892.885/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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