- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE VALORES. ART. 67-A DA LEI N. 4.591/64. CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. SÚMULA 83/STJ.1. Mantida a retenção de 20% dos valores pagos pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas dos autos, a pretensão de majoração para 50% demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ.2. Inviável a revisão do termo inicial da correção monetária fixado desde cada desembolso, por depender das particularidades fáticas do caso concreto. Súmula 7/STJ.3. Ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, não se conhece do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.197.685/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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